Aprova o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Objeto
O presente Regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas no artigo 3.º do Regulamento.
Definições
Âmbito
Deveres das entidades obrigadas
Sistema de controlo interno
Políticas e procedimentos de controlo interno
Manual de prevenção
Responsável pelo cumprimento normativo
Avaliação periódica da eficácia
Ferramentas e sistemas de informação
Redução a escrito
As políticas e procedimentos de controlo interno, materializados no manual de prevenção previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, bem como o resultado das avaliações periódicas, são reduzidos a escrito, redigidos em língua portuguesa, e colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
Identificação de clientes
Procedimento de identificação
Identificação de beneficiários efetivos
Representante do cliente
Quando na relação de negócio ou na transação ocasional intervier um representante do cliente final, seja este pessoa singular ou coletiva, a entidade obrigada procede à identificação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como verifica e junta cópia do documento que habilita tal pessoa a agir em representação do cliente final, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Reprodução de documentos de identificação
Medidas reforçadas
Medidas simplificadas
Ações específicas de formação
Entidades formadoras
Conteúdos programáticos
Frequência e carga horária
Registos da formação
Dever de comunicação de operações suspeitas
Dever de abstenção
Dever de recusa
Dever de conservação e tratamento de dados
Dever de exame
Dever de colaboração
As entidades obrigadas têm o dever prestar toda a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias, policiais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela ASAE, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Dever de não divulgação
Procedimentos para operações não presenciais
Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado
Medidas complementares
Cumprimento das medidas restritivas
Para cumprimento do dever geral de cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, as entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.
Mecanismos de execução
Responsável pela execução
Medidas corretivas
Recomendações
Contramedidas
Responsabilidade contraordenacional
O incumprimento, pela entidade obrigada, de qualquer das condições ou requisitos previstos no presente Regulamento constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos respetivos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos dos artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017, na sua redação atual.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE n.º 314/2018, de 25 de maio.
Direito subsidiário
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
3 de novembro de 2022. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
(ver documento original)
315963516