- 1 -As entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 2 -A comunicação a que se refere número anterior deve contemplar todas as operações propostas às entidades obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso ou que já tenham sido executadas.
- 3 -As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período de sete anos pelas entidades obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
Artigo 24.º — Dever de comunicação de operações suspeitas
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022