- 1 -As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
- 2 -A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
Artigo 25.º — Dever de abstenção
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022