- 1 -As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:
- a)Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
- b)A informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à transação ocasional ou relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação de operações suspeitas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira prevista no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na referida lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as entidades obrigadas:
- a)Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
- b)Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
- c)Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- d)Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
- 4 -O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 26.º — Dever de recusa
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022