- 1 -A contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de exposição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.
- 2 -As entidades obrigadas deverão definir políticas e procedimentos específicos e adaptados à sua realidade para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.
- 3 -Incumbe às entidades obrigadas, ainda, a verificação periódica da eficácia desses procedimentos, devendo proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.
Artigo 31.º — Procedimentos para operações não presenciais
Vigente desde: 26/12/2022
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