- 1 -Em complemento às medidas referidas no artigo anterior, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:
- a)Procedem a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos clientes;
- b)Exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
- 2 -Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto à identidade da contraparte, as entidades obrigadas devem suprir a insuficiência dos respetivos dados de identificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação ocasional ou do início da relação de negócios, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 e agosto, na sua redação atual.
Artigo 33.º — Medidas complementares
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022