- 1 -O espólio arqueológico do Museu Municipal Pedro Nunes apenas poderá ser cedido, a título excecional, para outras exposições exteriores.
- 2 -O espólio arqueológico referido no número anterior apenas poderá ser cedido para estudo a investigadores após autorização dada pelo município de Alcácer do Sal.
- 3 -Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico para posterior decisão pelo órgão competente do município de Alcácer do Sal.
- 4 -O município de Alcácer do Sal pode decidir no sentido da não cedência de determinada peça sempre que se considere não estarem reunidas as condições de segurança e de conservação ou em casos em que a peça seja necessária ao contexto expositivo do Museu Municipal Pedro Nunes.
- 5 -A cedência de peças que integram o acervo do Museu Municipal Pedro Nunes ficará dependente do preenchimento de um formulário e de um protocolo de cedência para exposições temporárias.
- 6 -O formulário de cedência para exposições temporárias deverá ser enviado ao município de Alcácer do Sal até 03 (três) meses antes da data pretendida para a sua disponibilização e o protocolo de cedência assinado até um mês antes dessa mesma data.
- 7 -O levantamento da peça fica condicionada à apresentação, pela cessionária, de prova da celebração de um seguro contra todos os riscos, desde o seu levantamento no Museu Municipal Pedro Nunes até ao seu retorno ao mesmo.
- 8 -A cessionária fica obrigada a fornecer ao município de Alcácer do Sal, pelo menos, um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças cedidas se integrem.
- 9 -A reprodução fotográfica das peças pelos cessionários fica sujeita ao disposto no artigo 15.º, sendo-lhes vedada a sua utilização ou cedência para fins diferentes dos autorizados pelo município de Alcácer do Sal.
- 10 -Todo o tipo de trabalhos científicos que envolvam estudo de peças expostas ou armazenadas deverão ser efetuados em local próprio para o efeito, estando proibida a sua saída dos locais definidos para o efeito em sede de autorizações.
Artigo 11.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024