- 1 -No sentido de preservar a qualidade do ambiente urbano e a tranquilidade dos moradores, nos estabelecimentos inseridos em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas ou esplanadas, incluindo os logradouros privados de edifícios ou frações, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.
- 2 -Nos eventos que revistam interesse para o concelho, independentemente de serem realizados por iniciativa privada ou municipal, poderão ser instaladas colunas e equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Colunas e Equipamentos de Som
Vigente desde: 27/10/2025
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