- 1 -Tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia territorialmente competente, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no Artigo 5.º do presente Regulamento, desde que se verifique, comprovadamente, algum dos seguintes requisitos:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;
- c)Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.
- 2 -Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, deliberar que seja ordenada a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 3 -As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da respetiva notificação. A inexistência de pronúncia, por parte das entidades consultadas, dentro do prazo fixado, equivale à concordância das mesmas com a proposta de restrição de horário.
- 4 -A ordem de redução do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -O interessado poderá requerer à Câmara Municipal a revogação da medida de redução do horário de funcionamento, devendo para o efeito apresentar um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador/a com competência delegada, o qual, além de evidenciar a cessação da situação de facto que motivou essa redução, deverá ainda ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Parecer emitido pela Junta de Freguesia territorialmente competente;
- b)Parecer emitido pela autoridade policial local.
- 6 -A decisão sobre o pedido, desde que devidamente instruído, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da entrada do pedido, sob pena do mesmo se considerar tacitamente deferido.
- 7 -Caso o interessado tenha entregado o pedido devidamente instruído, e tenham decorrido os 20 dias úteis sem que tenha sido proferida uma decisão, o interessado poderá solicitar ao Município certidão que ateste o deferimento tácito do pedido de revogação da medida de redução do horário de funcionamento.
- 8 -A decisão definitiva de restrição ou redução temporária do horário, bem como a sua revogação, determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.
Artigo 9.º — Restrições ao Horário de Funcionamento
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025