- 1 -O montante deste subsídio não pode exceder o montante da propina a ser efetivamente suportado pelo estudante nos respetivos ciclos de estudos.
- 2 -O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
- 3 -A pedido do estudante, a totalidade ou parte do subsídio poderá ser atribuído em títulos de refeição ou outro tipo de bens conexos com a atividade escolar.
- 4 -Sempre que possível, deverá ser solicitada ao estudante, a colaboração em tarefas no âmbito das atividades de suporte aos estudantes da UTAD, compatíveis com as suas competências e disponibilidade, em condições semelhantes às dos demais colaboradores, até ao limite do montante do subsídio atribuído, tendo como base de cálculo o preço por hora (0,01 do Indexante de Apoios Sociais/IAS).
- 5 -Em caso algum, as tarefas desempenhadas pelo estudante pode configurar a satisfação de necessidades permanentes do Serviço, sendo compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares e de aprendizagem.
Artigo 5.º — Valor do Subsídio e condições gerais de atribuição
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022