- 1 -As placas toponímicas obedecerão aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.
- 2 -Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.
- 3 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
- 4 -Sempre que possível deverá figurar entre parênteses o anterior topónimo.
- 5 -As placas toponímicas serão, preferencialmente, executadas em azulejo pintado à mão (15 cm × 15 cm), com as dimensões de 45 cm × 30 cm ou de 60 cm × 45 cm, quando contiver indicações complementares ou o anterior topónimo.
Artigo 14.º — Conteúdo das placas
Vigente desde: 18/10/2024
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