Aprovação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Alpiarça.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;
b) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser classificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos; e) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
f) Beco - o mesmo que impasse; constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;
g) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
h) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, adequadamente pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas; retirar
i) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;
j) Designação toponímica - designação oficial e completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;
k) Escadas, escadarias e escadinhas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
l) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
m) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
n) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada;
o) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;
p) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
q) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;
r) Número de polícia - numeração de porta atribuída pelos serviços da Câmara Municipal de Alpiarça;
s) Obras de urbanização - são todas as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
t) Parcela ou lote urbano - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma unidade registral e matricial, podendo ser destinada à edificação;
u) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;
v) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;
w) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
x) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
y) Praceta - reúne genericamente as mesmas características da praça embora seja de menor dimensão e não ter função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;
z) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;
aa) Rotunda - praça ou largo de forma geralmente circular, sendo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
ab) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;
ac) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;
ad) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;
ae) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
af) Verga - viga sobre portas ou janelas que apoia a continuação da parede;
ag) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia do concelho.
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Comissão Municipal de Toponímia
É criada uma Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, que é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Alpiarça para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.
Composição da Comissão
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
Processo de atribuição de toponímia
Colocação e manutenção das placas
Responsabilidade por danos
Localização das placas
Conteúdo das placas
Numeração e autenticação
Regras para a numeração - edifícios em arruamentos ou espaços onde ainda não exista número de polícia
Regras para a numeração - edifícios em arruamentos ou espaços onde já exista número de polícia
Atribuição dos números de polícia
Colocação dos números de polícia
Localização e características dos números de polícia
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários das edificações ou administradores de prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, retirar ou alterar a numeração atribuída, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Irregularidades na numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 22 dias a contar da data de intimação.
Fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Alpiarça e demais órgãos com competência de fiscalização, verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, elaborando os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação.
Contraordenações
Comunicação
As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas devem ser comunicadas pela Câmara Municipal a todas as entidades constantes do n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alpiarça, ouvida a Comissão Toponímica.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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