- 1 -Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.
- 2 -Considera-se verificada a falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda a não apresentação física no recinto de feira no período de uma (1) hora após o início de funcionamento da respetiva feira.
- 3 -A não comparência injustificada implica a perda do valor da taxa que haja sido pago, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente pela ocupação do terrado.
- 4 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, ou do Presidente da Junta de Freguesia, consoante os casos:
- a)A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
- b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;
- c)Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
- d)Por falta de produção própria, quando esta produção esteja dependente da sazonalidade, no caso dos produtores primários descritos na alínea h), do artigo 3.º deste regulamento, e sempre comprovada por informação da fiscalização.
- 5 -As faltas justificadas nos termos do número anterior apenas implicam a devolução das quantias já pagas a título de ocupação do terrado quando o lugar que havia sido atribuído tenha sido adjudicado a outro feirante ou vendedor ambulante.
Artigo 22.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025