Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;
- d)Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;
- e)Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;
- f)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- g)Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante:
- i)Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendendo-as ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- ii)Em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendendo as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
- iii)Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuando a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal;
- iv)Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionando, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;
- h)Produtores locais - pequenos agricultores ou pequenos produtores que estejam constituídos como estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, na sua redação atual, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, produzida na área geográfica do concelho ou concelhos limítrofes;
- i)Licença de ocupação de terrado - título de ocupação dos espaços de venda.