- 1 -Ao regime da venda ambulante de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de setembro, na sua redação em vigor, e demais legislação aplicável.
- 2 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão» ou «transporte de pão» consoante o caso;
- b)Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem se submetidos a adequada desinfeção periódica;
- c)Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;
- d)A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
- e)Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
- 3 -O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.
- 4 -Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:
- a)Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar nos locais de venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
- 5 -Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.
Artigo 34.º — Venda de pão e produtos afins
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025