- 1 -Nos locais destinados à venda de flores, as mesmas devem ser expostas em armações de suporte com cestos de verga.
- 2 -O arranjo de flores nos locais destinados a esta venda obriga os vendedores a um especial cuidado de limpeza do local e da sua envolvente, estando obrigados à recolha de todos e quaisquer detritos originados pela sua atividade.
Artigo 36.º — Venda de flores
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