- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibida pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar por Edital e na sua página eletrónica.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas num raio de 200 metros contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
Artigo 8.º — Proibições no comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025