- 1 -A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser suspensa pela Junta de Freguesia e também pela Câmara Municipal em casos fortuitos, de força maior ou de manifesto interesse público.
- 2 -A suspensão da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 10.º — Suspensão
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022