- 1 -A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, em caso de manifesto interesse público, em consequência de instrumento de gestão territorial ou também por violação dos termos e condições fixados no presente regulamento.
- 2 -A comunicação ou licença do espaço público cessa sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido e nas condições aprovadas.
- 3 -A revogação ou cessação da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 9.º — Revogação e cessação
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022