- 1 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação de normas aplicáveis do regime geral ou do regime simplificado de ocupação pública, o presidente da Junta de Freguesia ou o presidente da Câmara Municipal poderão ordenar a remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.
- 2 -A caducidade e revogação da comunicação e licença de ocupação do espaço público obrigam o respetivo titular a remover de imediato o mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.
- 3 -A Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal no âmbito de projetos ou ações de ordenamento de ocupação de espaço público, de execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais podem ordenar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local.
- 4 -Em caso de não remoção voluntária, os serviços autárquicos podem remover os elementos que ocupem o espaço publico e embargar ou demolir obras que não estejam em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
- 5 -A perda ou deterioração do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário na sequência de remoção efetuada pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal não confere direito a qualquer indemnização.
- 6 -A Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal podem proceder à imediata remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.
- 7 -Caso os titulares não procedam ao levantamento dos materiais e equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias após notificação para o efeito, estes consideram-se perdidos a favor da Autarquia.
- 8 -As remoções coercivas serão efetuadas pela autarquia competente para o licenciamento, sendo as despesas suportadas pelos proprietários do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.
Artigo 12.º — Remoção
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022