A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda para fins políticos não poderá:
- a)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas bem como o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- c)Afetar as áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua manutenção;
- d)Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;
- e)Prejudicar a visibilidade dos automobilistas no que respeita nomeadamente, à sinalização de trânsito, às curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- f)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- g)Prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
- h)Dificultar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- i)Prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- j)Reduzir a eficácia da iluminação pública;
- k)Afetar a utilização de outro mobiliário urbano;
- l)Prejudicar a atividade dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- m)Causar prejuízos a terceiros.