- 1 -Pela prática de contraordenações e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
- b)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
- c)Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
- d)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- e)Publicidade da condenação.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022