- 1 -A ocupação do espaço público observa o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais ou os regimes simplificados de ocupação do espaço público para as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal o licenciamento da instalação de qualquer mobiliário urbano ou suporte publicitário que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -É da competência das Juntas de Freguesia o licenciamento da ocupação do espaço público no âmbito do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -É da competência da Câmara Municipal de Odivelas a ocupação do espaço público dos regimes simplificados e das áreas mantidas no âmbito da intervenção do município, por se revelarem indispensáveis para a sua gestão direta, que tenham natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do concelho, bem como a ocupação do espaço público que, nos termos do estabelecido no código da estrada e legislação complementar, implique o condicionamento de trânsito ou veículos.
Artigo 5.º — Regimes aplicáveis
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022