- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada e sem qualquer tipo de fixação ao solo;
- b)Ser próprio para uso no exterior, possuir o mesmo modelo e cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Os guarda-sóis devem ser em lona, pvc ou material de características semelhantes, de cor única, sem brilho, e quando aberto não exceda a área da esplanada, serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança e estarem localizados dentro do perímetro admitido para a esplanada.
- 2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 10,00 m para cada lado da paragem.
- 3 -O mobiliário instalado deverá ser retirado do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento.
Artigo 10.º — Restrições de instalação de uma esplanada aberta
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022