- 1 -A esplanada aberta apenas pode ser instalada em passeios com a largura igual ou superior a 2,20 m, e devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
- e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada com o limite máximo de 3,50 m;
- f)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.
- 3 -Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.
- 4 -Excecionalmente poderão ser excedidos os limites previstos na legislação aplicável, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.
- 5 -O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com rigor acrescido sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.
- 6 -Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.
- 7 -Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 2,50 m.
Artigo 9.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022