- 1 -A colocação de floreira deve atender às seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
- d)Dimensões máximas: 1,00 m de comprimento, 0,60 de altura e 0,50 de profundidade;
- e)Ser próprio para uso no exterior, possuir o mesmo modelo e cor adequada ao ambiente urbano em que está inserida;
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 17.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022