É permitida a difusão sonora de mensagem publicitária de natureza comercial desde que cumpra as seguintes condições:
- a)Só pode ser efetuada em dias úteis, no período compreendido entre as 9:00h e as 20:00h, devendo ser difundidas espaçadamente, de modo não contínuo, ao longo do tempo.
- b)A uma distância mínima de 300,00 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;
- c)O ruído resultante de cada atividade, com integração das emissões resultantes da publicidade sonora, terá que respeitar os limites sonoros fixados no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto e com a retificação efetuada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março.