- 1 -A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
- b)O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;
- c)As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
- d)Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.
- 2 -A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de proteção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.
- 3 -Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou alçados laterais cegos, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a autarquia.
- 4 -Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
Artigo 42.º — Condições de instalação de publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022