- 1 -A instalação de MUPI deve obedecer ao disposto nos artigos do presente regulamento.
- 2 -As características do equipamento devem salvaguardar a qualidade do espaço público em que se inserem, bem como a funcionalidade e segurança do local.
- a)A superfície de afixação de publicidade não pode ser subdividida;
- b)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- c)A área máxima de superfície publicitária de ser entre 1,75 m e 2,00 m por 1,20 m ou 1,50 m.
- 3 -Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,50 m.
- 4 -A instalação destes suportes publicitários em espaço público, deve assegurar que fique um espaço livre de circulação pedonal de pelo menos 1,50 m, calculado:
- a)A partir do limite exterior do passeio (sem caldeiras ou outras ocupações);
- b)A partir de qualquer elemento/equipamento da via pública (candeeiros, caldeiras, árvores, semáforos, sinalização, bancos e outros);
- c)Qualquer ocupação do espaço público não pode exceder metade da largura do passeio.
- 5 -A instalação destes suportes deve respeitar ainda os seguintes afastamentos, às vias:
- a)Rede Rodoviária Principal (IC) - 100,00 m;
- b)Estradas Nacionais - 50,00 m;
- c)Estradas Municipais - 25,00 m;
- d)Restantes vias - 10,00 m.
- 6 -A implantação de suportes publicitários deve respeitar o regime de afastamentos/distâncias, medido segundo o alinhamento definido pelo passeio:
- a)500,00 m entre peças da mesma tipologia;
- b)300,00 m entre peças de diferente tipologia.
- 7 -O disposto nos números anteriores poderá não se aplicar quando exista plano de ocupação de espaço público ou projeto de espaço público aprovados pela Câmara.
Artigo 47.º — Condições de instalação de MUPI
Vigente desde: 26/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022