De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas e a articulação das iniciativas desenvolvidas pelos vários parceiros locais, o SAAS poderá intervir de forma complementar em parceria com outras entidades vocacionadas para a prestação de apoios adequados, designadamente em matéria da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações emprego e formação profissional e outras.
Artigo 18.º — Intervenções Complementares
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023