- 1 -O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção ou contrato de inserção, entre a pessoa requerente e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, a apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 2 -O acordo de intervenção ou contrato de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito, celebrado entre o/a técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social da família.
- 3 -Em situação excecionais, em que apenas é necessária uma intervenção pontual com o agregado ou com algum dos elementos que o compõem, a mesma deve ser registada enquanto ação isolada.
Artigo 16.º — Contratualização do acordo de intervenção ou contrato de inserção
Vigente desde: 18/10/2024
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