Aprova o Regulamento Municipal de Atribuições de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município do Marco de Canaveses.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 24.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Objeto
O presente regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de carácter eventual, a conceder em situação de carência económica e de emergência social, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, na área geográfica do Concelho do Marco de Canaveses.
Âmbito e objetivo
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
RC = (RAF - DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
Beneficiários e condições de acesso
Rendimentos elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluído ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente da pessoa requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
e) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
f) Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
g) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês de apresentação do pedido, excecionalmente.
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Instrução do processo
Apoio económico
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a superior do SAAS procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social, e mantém a respetiva documentação, em suporte digital e/ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Análise e acompanhamento do pedido
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a pessoa requerente é notificada, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município do Marco de Canaveses pode celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, permitindo garantir a proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento, designadamente nos domínio da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações ou emprego e formação profissional.
Decisão
Contratualização do acordo de intervenção ou contrato de inserção
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres das pessoas e ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e/ou dos elementos do seu agregado familiar beneficiários dos apoios económicos de carácter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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