- 1 -No que respeita ao cultivo da parcela é proibido:
- a)A utilização de produtos fitofarmacêuticos (à exceção dos homologados para uso em modo de produção biológica para o binómio: cultura/praga ou cultura/doença);
- b)A utilização de quaisquer elementos para além de materiais naturais para cobertura do solo, tais como plásticos ou cartões;
- c)A utilização de plásticos e metais para delimitação de caminhos ou criação de estruturas de suporte, mesmo que temporárias.
- 2 -No que respeita à utilização do Parque Hortícola é proibido:
- a)Foguear ou realizar queimadas, salvo com autorização da dos serviços municipais competentes;
- b)Circular com veículos (independentemente da sua categoria) no interior do Parque Hortícola;
- c)Deixar ou despejar resíduos indiferenciados no interior do Parque Hortícola;
- d)Acumular ou depositar bidons, garrafões ou qualquer outro tipo de resíduos indiferenciados no interior do Parque Hortícola;
- e)Criação de barreiras que condicionem a circulação nos caminhos (ex. colocação de fios ou cordas independentemente da altura; tábuas), sob pena de rescisão do Acordo de Utilização, e de serem imputadas as despesas de reconstituição do espaço descaracterizado;
- f)A utilização da casa abrigo para outros fins para que se destina;
- g)A entrada de animais de companhia dentro da área do Parque Hortícola.
- 3 -No que respeita à plantação de árvores, espécies invasoras ou Organismos Geneticamente Modificados, é proibido:
- a)A plantação de árvores, mamão/papaia, agaves, cana, cana-de-açúcar, palmeiras, catos decorativos Yucca ou suculentas (à exceção de: Aloe spp.) e desde que o seu crescimento não venha a causar obstrução ou a causar ferimentos na passagem de terceiros ou outras espécies de plantas sem interesse direto para as hortas;
- b)A plantação de espécies, estirpes e variedades classificadas como Organismo Geneticamente Modificado, ou previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, assim como de plantas que apresentem ou podem apresentar comportamento invasor (como por exemplo, com crescimento radicular de difícil controlo), mesmo que não estejam presentes no referido diploma legal.
- 4 -No que respeita a estruturas fixas ou estufas, é proibida a edificação, instalação ou presença de qualquer estrutura do tipo estufa, estufim ou abrigo, salvo com autorização dos serviços municipais competentes.
- 5 -No que respeita a cedência a terceiros, é proibido:
- a)Ceder a chave, código ou cartão de acesso ao Parque Hortícola ou permitir a entrada de terceiros não autorizados pelos serviços municipais competentes;
- b)Cedência, a terceiros, em todo ou parte do talhão que lhe foi atribuído e sem a devida autorização pelos serviços municipais competentes
- 6 -Aos números anteriores podem aplicar-se eventuais proibições específicas de cada Parque Hortícola, as quais estão descritas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 25/09/2026