Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Acordo de utilização: documento celebrado entre duas partes formalizando a autorização de acesso a um talhão de cultivo em Parque Hortícola e que agrega um conjunto de informações, tais como:
- i)Identificação da pessoa a quem foi atribuído o talhão;
- ii)Identificação do talhão atribuído;
- iii)Área do talhão.
- b)Agricultura biológica: prática agrícola baseada na conservação dos recursos naturais, com base no equilíbrio entre a produção agrícola e a sustentabilidade do meio natural que a suporta, respeitando os ciclos naturais de energia, nutrientes e biomassa, garantindo a saúde do sistema agrícola e a produção de alimentos saudáveis;
- c)Agricultura de proximidade: prática agrícola que pretende aproximar produtores e consumidores, aumentando a relação de confiança entre ambos e reduzindo os custos de transporte de bens e materiais, com o propósito de aumentar a independência e a segurança alimentar, promovendo a soberania alimentar;
- d)Agricultura sustentável: prática agrícola baseada na valorização e salvaguarda dos recursos naturais como a água, o solo, a energia e a biodiversidade, potenciando o seu aproveitamento local;
- e)Caminhos: São espaços de acesso público destinado aos Utilizadores das hortas e seus acompanhantes e visitantes autorizados. Podem ser definidos como principais ou secundários, podendo fazer fronteira com e ou entre talhões e permitem o acesso às zonas de enquadramento, como zona de convívio;
- f)Candidato/a: Qualquer cidadão maior de idade, residente em território nacional; instituição ou associação registada no concelho que durante o período de candidaturas adesão às Hortas Municipais, preenche e submete o formulário de adesão, disponível no sítio internet do Município de Almada com os documentos complementares necessários para formalização da candidatura;
- g)Casa Abrigo: local onde podem ser armazenadas alfaias ou outros materiais necessários à prática agrícola realizada nos talhões de cultivo;
- h)Centroide: ponto central ou centro geométrico do Parque Hortícola, definido a partir da média aritmética das coordenadas de todos os seus pontos. Este ponto funciona como o referencial fixo para medir a distância linear entre a morada de residência fiscal do candidato e o Parque Hortícola, a que se candidata, servindo de base exclusiva para a ordenação dos candidatos na lista de ordenação;
- i)Composto: produto resultante do processo de compostagem, que consiste numa mistura fermentada de resíduos orgânicos e minerais, e que pode ser utilizada como adubo (fonte de nutrientes) para as plantas;
- j)Compostor: equipamento associado a um grupo de talhões ou de uso individual, destinado à prática da compostagem de materiais de origem vegetal, com o objetivo de incorporar o produto final no talhão melhorando a sua estrutura e aumentando a disponibilidade de nutrientes para as plantas;
- k)Culturas sazonais: culturas com um calendário/ciclo cultural circunscrito a uma época do ano;
- l)Produção integrada: é um sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos alimentares de alta qualidade, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste modo, para uma agricultura sustentável (Fonte: DGADR, 2023).
- m)Parque Hortícola Municipal: Espaço municipal destinado à produção de alimentos e às atividades conexas relacionadas com a prática e dinamização da comunidade, que agrega o conjunto das Hortas ou Talhões individuais numa unidade homogénea e devidamente estruturada com infraestruturas comuns e recursos partilhados, tais como: pontos de água partilhados, abrigos para ferramentas e áreas de lazer;
- n)Recursos partilhados: elementos de uso comum por todos os Utilizadores ou por mais do que um Utilizador, dos quais se destacam: a) cadeado(s); b) portões; c) casa abrigo e respetiva fechadura; d) pontos de água; d) bebedouro; e) bancos e mesas; e f) caminhos;
- o)Sítio Arqueológico: área onde se encontram preservados testemunhos antigos da presença humana. Considera-se Sítio de Interesse Público “quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional”, conforme a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual;
- p)Utilizador: quem se candidatou à atribuição de talhão e que foi selecionado, com base nos critérios de atribuição em vigor, e que pretende produzir produtos hortícolas seguindo os princípios de uma produção biológica, que compartilha os espaços e os recursos disponibilizados e que zelam pela boa manutenção de espaços próprios e comuns.