- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período de 3 meses, com possibilidade de renovação quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de seis vezes o IAS, em vigor, por cada processo.
- 3 -A atribuição do apoio económico será efetuada após parecer favorável da coordenadora do SAAS e decisão favorável do órgão competente, com a celebração do acordo de inserção, quando aplicável, e devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 18/10/2024
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