1 - Mediante o pagamento dos valores constantes da tabela de tarifas prevista no Anexo II, e havendo disponibilidade de lugares para o efeito, são atribuídos cartões de acesso aos utentes em Regime de Utilização de Avença Mensal sem Reserva de Lugar.
2 - O requerimento para obtenção de cartões de acesso para os regimes de utilização de avenças previstos no artigo 9.º do presente regulamento, obriga ao preenchimento de um formulário existente para o efeito, disponibilizado no sítio da internet do Município e/ou da empresa municipal.
3 - A alteração dos dados constantes do formulário, incluindo os decorrentes de renovação de documentos, deve ser comunicada ao Município ou à empresa municipal no período máximo de 15 dias seguidos após a ocorrência da alteração.
4 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente ao Município ou à empresa municipal, por escrito, do respetivo extravio, dano ou roubo, sob pena do seu titular responder por prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
5 - Em caso de extravio, dano ou roubo do cartão, o utente fica obrigado a requerer a emissão de uma segunda via, a qual estará sujeita ao pagamento da taxa correspondente ao valor fixado para a emissão da primeira via, nos termos da tabela de tarifas em vigor.
6 - A falta de pagamento da avença devida, 30 dias após o seu vencimento, implica o cancelamento automático do respetivo cartão.
7 - A atribuição do número de avenças previstas no artigo 9.º será definida pelo Município ou pela empresa municipal de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento e atribuídas por ordem cronológica da data de entrada dos pedidos de atribuição.