1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, a circulação e estacionamento nos Parques deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada, regulamentos complementares e sinalização específica existente no Parque.
2 - O estacionamento do veículo é da inteira responsabilidade do utente, devendo este ter em atenção o sentido de circulação estabelecido e os lugares reservados.
3 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
4 - A circulação nos parques não pode exceder a velocidade de 10 km/h.
5 - Todo o veículo deve dar prioridade ao que manobre para estacionar.
6 - São proibidas as ultrapassagens.
7 - A marcha atrás é autorizada, apenas, como auxiliar na manobra para saída ou entrada no lugar de estacionamento.
8 - Os veículos no interior dos parques devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.
9 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o uso de sinalização sonora no interior dos parques.
10 - Por razões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas e animais nos veículos após o estacionamento, devendo o utente fechar o veículo.