1 - O estacionamento de veículos no Parque consubstancia uma relação jurídico-administrativa e não poderá ser qualificada como qualquer contrato de natureza jurídica de guarda ou proteção de bens.
2 - O parqueamento, nas formas do presente regulamento, não constitui contrato de depósito, nem de guarda ou proteção de veículos ou bens ou dos objetos existentes no seu interior.