1 - Qualquer veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
2 - Pela remoção e desbloqueio dos referidos veículos é devido o pagamento das taxas que se encontram previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, ou outra que lhe venha a suceder, bem como em legislação de aplicação subsidiária.
3 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador do certificado de matrícula, título de registo de propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.