1 - As infrações ao abrigo do presente regulamento que não integrem violações ao Código da Estrada constituem contraordenações puníveis, nos seguintes termos:
a) O estacionamento contrário ao sentido de circulação estabelecido constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
b) O estacionamento fora dos lugares reservados constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
c) O incumprimento da regra de prioridade para veículo que se desloque nas vias de circulação em relação àquele que saia de um lugar de estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
d) A circulação a velocidade superior ao limite estabelecido de 10 km/h constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
e) O incumprimento da regra de prioridade para veículo que manobre para estacionar, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
f) A realização de ultrapassagens constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
g) A circulação do veículo em marcha atrás exceto para realização de manobra para saída ou entrada no lugar de estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
h) A circulação sem as Luzes Médias Acesas constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
i) A utilização de sinalização sonora com exceção de caso de perigo iminente constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
j) A permanência de pessoas e animais nos veículos após o estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
k) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
l) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquele para o qual o espaço tenha sido, exclusivamente, afeto, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
m) O estacionamento de veículos que permaneçam por tempo superior ao regulamentado ou sem pagamento da contraprestação devida, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90, sem prejuízo do pagamento devido pela tarifa do estacionamento abusivo.