1 - A informação sobre as tarifas horárias em vigor e os horários de funcionamento devem ser facultados no acesso aos Parques.
2 - É proibida a reserva de lugares de estacionamento nos Parques, exceto para lugares de estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência, e pessoas vulneráveis, nomeadamente, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
3 - O Município ou a empresa municipal podem diminuir ou aumentar a oferta de lugares dos Parques, bem como a tipologia prevista no artigo 9.º, em casos devidamente fundamentados, mediante análise da ocupação concreta.
4 - O Município ou a empresa municipal, podem ter nos seus Parques de Estacionamento, um espaço designado por Biciparques, destinado ao parqueamento de meios de mobilidade suave, com acesso reservado através de um código de acesso ou outro similar, para além de outros serviços complementares ao estacionamento.
5 - O Município ou a empresa municipal reserva-se o direito de afetar lugares de estacionamento destinados ao carregamento de veículos elétricos, que podem ser concessionados a operadores licenciados, mediante o pagamento de uma taxa calculada nos termos do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação na Via Pública, aprovado pelo Regulamento N.º 429/2024 de 15 de abril de 2024, publicado no Diário da República n.º 74, 2.ª série, de 15 de abril.
6 - Os lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos não devem exceder 10 % da capacidade total de cada Parque, salvo decisão fundamentada da empresa municipal.