1 - Os Parques de Estacionamento são constituídos por partes comuns e partes específicas.
2 - São partes comuns dos parques, quando aplicável, as seguintes áreas:
a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos ou peões, escadas e ascensores;
b) Sistema para controlo de entrada e saída de veículos, destinados apenas à validação, cobrança e faturação da utilização do Parque;
c) Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
d) Sistema geral de ventilação e desenfumagem, e respetivas tubagens;
e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;
f) Sistema de deteção de monóxido de carbono;
g) Rede telecomunicações e respetiva tubagem;
h) Rede geral de saneamento e respetiva caixa de descarga;
i) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;
j) Instalações sanitárias;
k) Todos os demais espaços não incluídos no n.º 3.
3 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, devidamente numerados, e que se passam a designar por “lugares de estacionamento”.