- 1 -Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados nos termos gerais de direito, a proceder à remoção dos resíduos e/ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.
Artigo 29.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022