- 1 -O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos), na sua atual redação, prevê que a gestão dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais.
- 2 -À Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, da qual o Município de S. Pedro do Sul faz parte, compete assegurar a recolha seletiva, transporte e destino final das frações valorizáveis de RSU.
- 3 -A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), na sua atual redação, prevê que são os municípios que cobram preços/tarifas relativamente à atividade de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de gestão de resíduos sólidos.
- 4 -A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
- 5 -A entidade reguladora, no caso, a ERSAR, emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
- 6 -Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras, no caso, o Município de S. Pedro do Sul, remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
- 7 -A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.
- 8 -O tarifário, relativo aos RSU, referido no número anterior, é vertido no Regulamento e Tabela de Tarifas Municipais, de S. Pedro do Sul: a tabela é atualizada, anualmente, de acordo com as disposições supra e é publicada no site do Município e nos locais de estilo.
- 9 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores de S. Pedro do Sul: A tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos.
- 10 -A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente regulamento, e de cobrança da tarifa de disponibilidade, nas seguintes categorias:
Recolha normal - quando é efetuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores públicos;
Recolha especial - quando é efetuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objeto de remoção normal.
- 11 -A tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço, a menos de 200 metros, e possui base de cálculo diário.
- 12 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento de águas residuais.
- 13 -Não havendo contratualização dos serviços referidos no número anterior, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente, semestralmente.
- 14 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 15 -O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 16 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
Artigo 30.º
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022