- 1 -A recolha de resíduos volumosos ordinária é efetuada periodicamente, de acordo com a calendarização anual, e está disponível no sítio da internet, juntas de freguesia e demais locais de publicitação.
- 2 -A recolha referida no número anterior é efetuada mediante marcação prévia e destina-se a resíduos até dois metros cúbicos por consumidor.
- 3 -A recolha de resíduos volumosos extraordinária é efetuada mediante solicitação, orçamentação, aceitação e pagamento, por parte do requerente.
- 4 -Após a solicitação da recolha extraordinária, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
- 6 -Os resíduos volumosos, deverá ser colocado junto ao contentor de recolha indiferenciada após as 18:00 horas do dia que antecede a recolha.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023