- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 2 -O acondicionamento efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora, de forma a que a carga e descarga seja adequada aos equipamentos que os serviços disponham.
- 3 -A remoção é efetuada à hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 34.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 07/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2023