- 1 -São considerados tarifários especiais, os enunciados no artigo anterior, bem como os previstos no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Solidário definido pelo município.
- 2 -O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, após deliberação da Assembleia Municipal de adesão ao referido regime.
- 3 -Até à deliberação referida no n.º anterior, os consumidores domésticos que pretendam beneficiar do tarifário social devem requerer e entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 4 -Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas ao Município de Melgaço e que tenham como única origem de fornecimento de água a rede pública gerida pelo Município.
- 5 -Para beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 6 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.
- 7 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 53.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023