- 1 -O beneficiário tem direito a transporte e alimentação da responsabilidade da entidade parceira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O encargo com o subsídio de alimentação do beneficiário implica que a Atividade Socialmente Útil desenvolvida tenha a duração mínima diária de quatro horas.
- 3 -O encargo com o transporte do beneficiário implica que a Atividade Socialmente Útil desenvolvida seja realizada fora da localidade de residência do beneficiário, sendo o valor mensal correspondente ao valor mensal do passe.
- 4 -O beneficiário tem ainda direito a seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da Câmara Municipal de Moura.
Artigo 10.º — Direitos dos beneficiários
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024