- 1 -Consideram-se justificadas as faltas ou ausências ao cumprimento da Atividade Socialmente Útil resultantes de:
- a)Doença ou acidente;
- b)Apoio indispensável e inadiável na área da saúde a membro do seu agregado familiar;
- c)Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade parental;
- d)Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
- e)Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum;
- f)Cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de inserção.
- 2 -A justificação da falta deve ser emitida pelos serviços competentes e apresentada até ao máximo de cinco dias depois da falta.
- 3 -As faltas dadas pelo beneficiário que não sejam justificadas nos termos dos números anteriores consideram-se injustificadas e dão lugar à restituição dos respetivos encargos com transporte e alimentação, bem como são equiparadas a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas no âmbito do contrato de inserção.
Artigo 12.º — Regime de faltas
Vigente desde: 18/10/2024
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Em vigor desde 18/10/2024