- 1 -Podem candidatar-se aos incentivos a Grandes Projetos de Investimento Municipal as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
- a)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal e no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas e contribuições, ou de qualquer outra natureza ao Município do Porto Santo;
- c)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- d)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- e)Disponham de contabilidade organizada, contabilista certificado e designem um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas para certificar o projeto.
- 2 -Consideram-se projetos de investimento relevante para o concelho, aqueles que cumprirem com os seguintes critérios:
- a)Criação e manutenção durante dez anos de número não inferior a 20 postos de trabalho;
- b)A remuneração média dos postos de trabalho criados seja superior a 120 % da Remuneração Mensal Mínima Garantida;
- c)A atividade seja desenvolvida no Município de Porto Santo.
- 3 -O número de postos de trabalho previstos no ponto anterior, pode ser reduzido para metade quando a remuneração média dos pontos de trabalho criados seja superior a 150 % da Remuneração Mensal Mínima Garantida.
- 4 -As entidades que desenvolvam novos projetos de investimento municipal, podem requerer ao município, o seguinte:
- a)Isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, durante 5 anos.
- b)Isenção de IMI sobre os imóveis associados ao projeto de investimento, durante 5 anos.
- c)Isenção de IMT sobre os imóveis associados exclusivamente ao projeto de investimento.
- 5 -A isenção tem de ser solicitada por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, até ao dia 30 de setembro, do ano anterior em que a mesma se aplica.
- 6 -A isenção caduca imediatamente quando o promotor não demonstre e informe a Câmara Municipal do Porto Santo, até 30 de setembro de cada ano, que cumpre com as condições de atribuição do benefício fiscal.
Artigo 15.º — Grandes investimentos
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2022